O promotor Wallace Carvalho, da Promotoria de Cidadania, Defesa do Consumidor e Meio Ambiente de Porto Seguro, falou ao Jornal do Sol sobre a prática abusiva e ilegal da cobrança da taxa de consumação mínima por parte de barracas de praia, que se tornou rotina nas praias da cidade e de Arraial e Trancoso.
De acordo com o periódico porto-segurense, na maioria dos casos, o garçom se encarrega de dar a notícia ao cliente, mas há locais em que um aviso é colocado à mesa e até em cartazes ou faixas. Uma barraca de praia próxima à Ponta Grande, orla norte de Porto Seguro, chega a cobrar a taxa mínima de R$ 200,00 por pessoa.
Para o promotor Wallace Carvalho, esta é uma prática abusiva, prevista como infração no Código de Defesa do Consumidor. “Não existe nenhum respaldo para que a barraca condicione a permanência do consumidor a uma consumação mínima, mesmo porque, em tese, todas as barracas do nosso município estão ocupando área pública”. O promotor lembra da ação do Ministério Público Federal que pede a demolição das barracas de praia na cidade.
Crime de extorsão
O promotor observa ainda que o cliente tem o direito de se sentar, pedir o produto que desejar e só pagar por aquilo que consumiu. “Ninguém é obrigado a pagar por aquilo que não consumiu. Caso essa cobrança ocorra, cabe ao consumidor acionar a polícia, já que não temos o Procon, fazer a ocorrência policial e resolver judicialmente. Mas ele não pode ser obrigado a pagar, sob pena de caracterizar como um crime de extorsão”.
O representante do MP orienta o consumidor que se depara com a cobrança de consumação mínima, a tentar resolver com o garçom, gerente ou o proprietário do estabelecimento. “Caso não resolva amigavelmente, que se acione a polícia, faça a ocorrência policial, porque ali vai ter um relato, um documento que é o Boletim de Ocorrência, onde constata que uma infração foi cometida e aí ele pode procurar no Juízo Cível o ressarcimento de qualquer dano que venha a sofrer, material ou moral”, enfatiza a autoridade.
Segundo ele, nem mesmo o aviso expresso assegura ao estabelecimento o direito à cobrança. “Mesmo que esteja no cardápio, numa faixa, num banner, num outdoor, o consumir não está sujeito a essa regra imposta pelo estabelecimento comercial, porque o que determina essa relação é a Lei Federal 8078/90, que é o Código de Defesa do Consumidor”, concluiu Wallace.
Por: bahia40graus